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CAPÍTULO II

Das atribuições da Divisão de Apoio à Fiscalização das Delegações - DAFI

Art. 4º À Divisão de Apoio à Fiscalização das Delegações- DAFI compete:

I - orientar, supervisionar, monitorar e oferecer suporte técnico e operacional às ações de

fiscalização dos contratos de concessão de serviços de apoio à visitação nas Unidades de Conservação federais;

II - aprovar os Planos Operacionais de Fiscalização de contratos elaborados anualmente pelas

CFAC;

III - elaborar o Plano Anual Consolidado de Fiscalização das Concessões;

IV - elaborar o Relatório Anual de Concessões - RAC; e

V - acompanhar e dar suporte às análises dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos

contratos de concessão, conforme procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III

Da fiscalização e do monitoramento dos contratos de concessão

Seção I

Da designação e composição da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento Contratual -

CFAC

Art. 5º Após a publicação do extrato do contrato de concessão, a DAFI indicará os membros da CFAC, os quais serão designados pelo Presidente do ICMBio, por meio de Portaria.

§1º Cada contrato de concessão será acompanhado por uma CFAC, que se reportará à DAFI.

§2º Após a publicação da Portaria, a designação da CFAC deverá ser comunicada à

Concessionária, a qual deverá manifestar ciência.

Art. 6º A CFAC será composta por:

I - gestor de contrato, a ser indicado pela DAFI;

II - fiscal administrativo, a ser indicado pela DAFI; e

III - fiscal técnico, a ser indicado pela DAFI após consulta à chefia da Unidade de Conservação. §1º Todos os membros da CFAC devem possuir um substituto, que assumirá as atribuições do

respectivo titular durante suas ausências e impedimentos eventuais ou regulamentares.

§2º Na indicação do servidor, devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do

cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades.

§3º Os servidores designados para o desempenho das respectivas atribuições, conforme a

natureza e complexidade do objeto, devem receber treinamento e aperfeiçoamento técnico compatível e permanente.

Art. 7º Os servidores indicados para composição da CFAC exercerão suas atribuições, não

podendo acumular mais de uma função na mesma comissão, ressalvadas as excepcionalidades nos termos do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Quando o gestor do contrato exercer suas atividades na Unidade de

Conservação onde ocorre a concessão, ficará a critério da Coordenação-Geral de Uso Público e Negócios -CGEUP a dispensa da obrigatoriedade de indicação de Fiscal Técnico para composição da CFAC do referido contrato.