CAPÍTULO II
Das atribuições da Divisão de Apoio à Fiscalização das Delegações - DAFI
Art. 4º À Divisão de Apoio à Fiscalização das Delegações- DAFI compete:
I - orientar, supervisionar, monitorar e oferecer suporte técnico e operacional às ações de
fiscalização dos contratos de concessão de serviços de apoio à visitação nas Unidades de Conservação federais;
II - aprovar os Planos Operacionais de Fiscalização de contratos elaborados anualmente pelas
CFAC;
III - elaborar o Plano Anual Consolidado de Fiscalização das Concessões;
IV - elaborar o Relatório Anual de Concessões - RAC; e
V - acompanhar e dar suporte às análises dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos
contratos de concessão, conforme procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
Da fiscalização e do monitoramento dos contratos de concessão
Seção I
Da designação e composição da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento Contratual -
CFAC
Art. 5º Após a publicação do extrato do contrato de concessão, a DAFI indicará os membros da CFAC, os quais serão designados pelo Presidente do ICMBio, por meio de Portaria.
§1º Cada contrato de concessão será acompanhado por uma CFAC, que se reportará à DAFI.
§2º Após a publicação da Portaria, a designação da CFAC deverá ser comunicada à
Concessionária, a qual deverá manifestar ciência.
Art. 6º A CFAC será composta por:
I - gestor de contrato, a ser indicado pela DAFI;
II - fiscal administrativo, a ser indicado pela DAFI; e
III - fiscal técnico, a ser indicado pela DAFI após consulta à chefia da Unidade de Conservação. §1º Todos os membros da CFAC devem possuir um substituto, que assumirá as atribuições do
respectivo titular durante suas ausências e impedimentos eventuais ou regulamentares.
§2º Na indicação do servidor, devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do
cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
§3º Os servidores designados para o desempenho das respectivas atribuições, conforme a
natureza e complexidade do objeto, devem receber treinamento e aperfeiçoamento técnico compatível e permanente.
Art. 7º Os servidores indicados para composição da CFAC exercerão suas atribuições, não
podendo acumular mais de uma função na mesma comissão, ressalvadas as excepcionalidades nos termos do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Quando o gestor do contrato exercer suas atividades na Unidade de
Conservação onde ocorre a concessão, ficará a critério da Coordenação-Geral de Uso Público e Negócios -CGEUP a dispensa da obrigatoriedade de indicação de Fiscal Técnico para composição da CFAC do referido contrato.