Crimes de Obstrução e Conspiração contra Ações do Crime Organizado
Crime de Obstrução de Ações contra o Crime Organizado (Art. 21-A)
Conduta típica: Solicitar (mediante promessa ou concessão de vantagem) ou ordenar a prática de violência ou grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito.
Extensão familiar: Incorre nas mesmas penas quem pratica a conduta contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade (§ 1º).
Finalidade especial: Impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa, ou a aprovação de medidas contra o crime organizado.
Pena: Reclusão, de 4 a 12 anos, e multa.
Sujeito ativo: Incide exclusivamente sobre o mandante ou instigador que solicita ou ordena. Os executores da violência respondem por outros tipos penais.
Consumação e tentativa: Crime formal. Consuma-se no momento da solicitação ou ordem. A tentativa é admitida em situações excepcionais (ex.: interceptação ou destruição do meio de comunicação antes de chegar ao destinatário).
Cumulação de penas: Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se cumulativamente a pena do crime correspondente (§ 2º).
Regime e estabelecimento penal: Cumprimento inicial obrigatório em estabelecimento penal federal de segurança máxima, regra aplicada também ao preso provisório (§ 3º e § 4º).
Conspiração para Obstrução de Ações contra o Crime Organizado (Art. 21-B)
Conduta típica: Ajustarem-se duas ou mais pessoas para a prática de violência ou de grave ameaça contra as pessoas e autoridades especificadas no art. 21-A.
Pena: Reclusão, de 4 a 12 anos, e multa.
Natureza jurídica: Crime formal e plurissubjetivo (exige no mínimo duas pessoas). Consuma-se com a formação do acordo de vontades, independentemente da execução da violência ou ameaça. A tentativa é inadmissível.
Sujeito ativo: Crime comum, geralmente cometido por integrantes de menor escalão da organização criminosa.
Regras comuns (§ 1º ao § 4º): Aplica-se a extensão a familiares, a cumulação com penas dos crimes-fim praticados e o recolhimento em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
Distinção entre os Tipos Penais de Obstrução
Obstrução Simples (Art. 2º, § 1º da Lei nº 12.850/2013): Pune de forma genérica quem impede ou embaraça investigação de infração penal envolvendo organização criminosa (ex.: destruição de provas, ocultação de bens). Pena de reclusão, de 3 a 8 anos, e multa. Aplica-se subsidiariamente e em casos de obstrução dirigida a vítimas ou ofendidos (não previstos expressamente nos arts. 21-A e 21-B).
Coação no Curso do Processo (Art. 344 do CP): Pune quem usa violência ou grave ameaça para favorecer interesse próprio ou alheio contra autoridade, parte ou interveniente vinculado a processo judicial, policial ou administrativo em andamento. Pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. Difere dos arts. 21-A e 21-B, nos quais a ameaça pode atingir pessoas alheias à relação processual como meio de impor temor difuso.