CPA

Contexto Legislativo e Normas de Aprovação (Decreto-Lei n.º 4/20154/2015)

  • Objeto e Aprovação: O Decreto-Lei n.º 4/20154/2015, de 77 de janeiro, aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo (CPA). Este diploma revogou o Decreto-Lei n.º 442/91442/91 e incorporou alterações de relevo na relação entre a Administração Pública e os cidadãos.
  • Necessidade de Revisão: A reforma foi motivada pela desconformidade de preceitos anteriores com a Constituição e o Direito da União Europeia, pela obsolescência perante novas exigências administrativas e pela experiência de mais de 2020 anos de aplicação prática.
  • Impugnações Administrativas Necessárias: Estabelece-se que as impugnações administrativas existentes à data de entrada em vigor só mantêm natureza necessária se a lei utilizar expressões como "necessária", "existe sempre reclamação ou recurso" ou se atribuir efeito suspensivo.     * O prazo mínimo para estas impugnações é de 1010 dias.     * Têm sempre efeitos suspensivos da eficácia do ato impugnado.
  • Conferências Procedimentais no SIR: O regime de conferências é imediatamente aplicável ao Sistema de Indústria Responsável (SIR). A entidade coordenadora deve convocar entidades públicas para conferências deliberativas ou de coordenação, por iniciativa própria ou pedido do interessado, nos termos do Artigo 22.º22.º do SIR.
  • Boas Práticas Administrativas: O Governo deve aprovar um "Guia de boas práticas administrativas" via Resolução do Conselho de Ministros no prazo de 11 ano após a entrada em vigor do Decreto-Lei.
  • Aplicação no Tempo:     * As Partes I e II (Princípios e Órgãos) e o regime de impugnações aplicam-se a procedimentos em curso.     * As restantes disposições aplicam-se apenas a procedimentos iniciados após a entrada em vigor do código (9090 dias após a publicação).

Parte I - Disposições Gerais e Princípios da Atividade Administrativa

  • Definição de Procedimento Administrativo: Entende-se por procedimento administrativo a "sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública".
  • Definição de Processo Administrativo: É o "conjunto de documentos devidamente ordenados em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo".
  • Âmbito de Aplicação:     * Subjetivo: Aplica-se à Administração Pública (Estado, regiões autónomas, autarquias locais, entidades administrativas independentes, institutos e associações públicas) e a quaisquer entidades privadas no exercício de poderes públicos.     * Material: Os princípios gerais e concretizações constitucionais aplicam-se a toda a atuação, incluindo a gestão privada ou técnica.
  • Princípio da Legalidade: Os órgãos devem atuar em obediência à lei e ao direito, nos limites e fins dos poderes conferidos. Atos em estado de necessidade são válidos se o resultado for inalcançável de outro modo, mas geram dever de indemnização.
  • Princípio da Boa Administração: Exige critérios de eficiência, economicidade e celeridade, com organização que aproxime os serviços das populações e elimine a burocracia.
  • Princípio da Proporcionalidade: As decisões que colidam com direitos ou interesses dos particulares só podem afetá-los na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos (1.º1.º adequação; 2.º2.º necessidade; 3.º3.º proibição de excesso).
  • Princípio da Imparcialidade: Obriga ao tratamento igualitário, considerando apenas interesses relevantes e adotando soluções que garantam a isenção e a confiança na administração.
  • Princípio da Boa-fé: Tanto a Administração quanto os particulares devem agir segundo a confiança suscitada na contraparte e os objetivos legítimos da atuação.
  • Princípio da Decisão: Dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da competência (petições, queixas, etc.). Não há dever de decidir se o mesmo pedido, com mesmos fundamentos, foi decidido há menos de 22 anos.
  • Administração Eletrónica: Uso preferencial de meios eletrónicos para promover transparência e proximidade. Deve garantir disponibilidade, integridade, autenticidade e confidencialidade. É proibida a discriminação de quem não utiliza meios eletrónicos.
  • Princípio da Gratuitidade: O procedimento é tendencialmente gratuito. Isenção total ou parcial para interessados com insuficiência económica comprovada.
  • Cooperação Leal com a UE: Cumprimento de deveres de informação e colaboração com outros Estados-membros conforme prazos da União Europeia.

Parte II - Órgãos da Administração Pública

  • Conceito de Órgão: Centros institucionalizados titulares de poderes e deveres para prática de atos imputáveis à pessoa coletiva. Podem ser singulares ou colegiais, permanentes ou temporários.
  • Funcionamento de Órgãos Colegiais:     * Presidência: Eleição de presidente e secretário. O presidente dirige os trabalhos e pode suspender reuniões por decisão fundamentada (revogável por 2/32/3 do órgão).     * Reuniões Ordinárias: Dias e horas fixados por lei ou pelo presidente.     * Reuniões Extraordinárias: Convocadas pelo presidente ou por 1/31/3 dos vogais. Convocatória com antecedência mínima de 4848 horas.     * Meios Telemáticos: Reuniões podem ocorrer por teleconferência se houver condições técnicas, devendo constar em ata.     * Ordem do Dia: Estabelecida pelo presidente. Assuntos propostos por vogais devem ser incluídos se pedidos com 55 dias de antecedência. A ordem deve ser distribuída 4848 horas antes da reunião.     * Quórum: Regra de maioria absoluta do número legal de membros para deliberar (1/21/2). Em segunda convocatória (mínimo 2424 horas depois), quórum de 1/31/3. Órgãos de 33 membros exigem quórum de 22.     * Votação: Geralmente nominal (vogais primeiro, presidente por último). Escrutínio secreto para juízos de valor sobre pessoas. Proibição de abstenção em órgãos consultivos.     * Maioria: Maioria absoluta de votos presentes. Se não houver maioria absoluta ou empate, nova votação imediata; se persistir, adia-se para a reunião seguinte (onde basta maioria relativa).     * Voto de Qualidade: O presidente desempata, exceto em escrutínio secreto (onde o empate leva a aditamento e posterior votação nominal).     * Atas: Lavradas pelo secretário, aprovadas no final da reunião ou início da seguinte. A eficácia das deliberações depende da aprovação da ata ou assinatura da minuta.

Competência e Delegação de Poderes

  • Irrenunciabilidade: A competência é inalienável e definida por lei ou regulamento. Atos de renúncia são nulos.
  • Questões Prejudiciais: Se a decisão depender de questão da competência de outro órgão ou tribunal, o procedimento suspende-se. A suspensão cessa se o interessado não agir no prazo de 3030 dias.
  • Apresentação a Órgão Incompetente: O documento é enviado oficiosamente ao órgão titular, valendo a data da primeira apresentação para efeitos de tempestividade.
  • Suplência: Casos de falta ou impedimento são resolvidos conforme designação legal ou, subsidiariamente, pelo inferior hierárquico imediato (ou mais antigo).
  • Delegação de Poderes: Habilitada por lei. Permite que o órgão competente autorize outro órgão ou agente a praticar atos administrativos.     * Subdelegação: Possível se o delegante autorizar.     * Conteúdo do Ato de Delegação: Especificação de poderes, menção da norma de habilitação e publicação obrigatória.     * Poderes do Delegante: Direito de emitir instruções vinculativas e poder de avocação, revogação ou anulação dos atos do delegado.     * Extinção: Por anulação, revogação ou caducidade (mudança de titulares ou esgotamento de efeitos).
  • Resolução de Conflitos: Conflitos de atribuições (entre pessoas coletivas) são resolvidos por tribunais administrativos ou pelo Primeiro-Ministro/Ministros conforme o caso. Conflitos de competência (dentro da mesma pessoa coletiva) pelo superior hierárquico comum.

Parte III - Regime Comum do Procedimento Administrativo

  • Direção do Procedimento: Cabe ao órgão competente deliberar, mas existe o dever de delegar a direção (instrução e tramitação) em inferior hierárquico para garantir imparcialidade.
  • Acordos Endoprocedimentais: Possibilidade de interessados e Administração acordarem por escrito termos do procedimento ou o conteúdo discricionário da decisão final.
  • Princípio do Inquisitório: A Administração deve investigar todos os factos necessários à decisão, mesmo os não alegados pelos interessados.
  • Dever de Celeridade: Ordenamento de diligências para decisão em prazo razoável, evitando atos impertinentes ou dilatórios.
  • Balcão Único Eletrónico: Deve fornecer informações claras, permitir consulta de estado de pedidos, pagamentos e emitir recibos automáticos. Falta de inserção de taxas no sistema impede a sua cobrança imediata se não regularizada em 55 dias.
  • Sujeitos Interessados: Titulares de direitos, interesses legítimos ou difusos. As associações podem defender interesses coletivos ou individuais dos associados.
  • Auxílio Administrativo: Dever de cooperação entre órgãos quando um detém competência exclusiva, documentos necessários ou meios técnicos que o gestor do procedimento não possui.
  • Garantias de Imparcialidade:     * Impedimentos: Casos em que o agente não pode intervir (interesse próprio, cônjuge, parentes até ao 2.º2.º grau, atuação prévia como perito). Atos praticados com impedimento são anuláveis.     * Suspeição (Dúvida Séria): Quando há inimizade grave, intimidade, relação de crédito/débito ou dádivas que criem dúvida sobre a imparcialidade. Decisão em 88 dias.
  • Conferência Procedimental:     * Deliberativa: Prática de ato único complexo que substitui atos individuais.     * Coordenação: Exercício simultâneo de competências individuais.     * Prazo: 6060 dias (prorrogável por 3030). Requerimento de interessado obriga convocação em 1515 dias.

Prazos e Direito à Informação

  • Prazo Geral: 1010 dias para atos da Administração ou dos interessados (na falta de fixação especial).
  • Contagem de Prazos:     * Em dias úteis (suspende em sábados, domingos e feriados).     * Não inclui o dia do evento inicial.     * Prazos superiores a 66 meses contam-se de forma contínua.
  • Dilação:     * 55 dias para residentes nas Ilhas (se o serviço for no Continente ou vice-versa).     * 1515 dias para Europa.     * 3030 dias para fora da Europa ou notificação por edital.
  • Medidas Provisórias: Ordenadas se houver justo receio de facto consumado ou prejuízo irreparável. Caducam com a decisão final ou após 180180 dias sem decisão.
  • Pareceres: Regra de serem obrigatórios mas não vinculativos. Prazo de 1515 dias. Se não emitido no prazo, o procedimento segue.
  • Extinção: Pela decisão final ou por impossibilidade/inutilidade superveniente fundamentada.

Procedimento do Regulamento e do Ato Administrativo

  • Regulamento:     * Necessita de nota justificativa com análise de custos e benefícios.     * Audiência de interessados obrigatória (mínimo 3030 dias) se afetar direitos diretamente.     * Consulta pública se o número de interessados for muito elevado.
  • Ato Administrativo (Iniciativa Particular):     * Requerimento escrito contendo identificação, factos, fundamentos e pedido claro.     * Apresentação presencial, via postal, telefax ou transmissão eletrónica.     * Convite ao suprimento de deficiências (aperfeiçoamento) apenas uma única vez.
  • Notificações:     * Efetuadas ao interessado ou mandatário.     * Formas: Carta registada (presume-se no 3.º3.º dia útil), contacto pessoal, meios eletrónicos (presume-se no 5.º5.º dia útil se não acedido), editais ou anúncios (mais de 2525 destinatários).
  • Instrução e Audiência Prévia:     * Ónus da prova cabe ao interessado para factos alegados, mas a Adm. supre se já detiver os dados.     * Audiência prévia é direito fundamental antes da decisão final. Prazo mínimo de 1010 dias para resposta.     * A omissão da audiência deve ser fundamentada (ex: urgência ou decisão inteiramente favorável).
  • Prazos de Decisão:     * Regra de 6060 dias para procedimentos de iniciativa particular (limite máximo de 9090 dias com prorrogação).     * Procedimentos oficiosos desfavoráveis caducam em 120120 dias se não houver decisão.
  • Atos Tácitos: Deferimento tácito só existe quando a lei expressamente o preveja.