Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas-SP
Ação movida por Thiago Ramos Rezende dos Santos, menor impúbere, representado por seus genitores, contra o Governo do Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Campinas.
Da Gratuidade Processual
O Requerente pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e Lei Federal 1060/50, por não poder arcar com as despesas processuais.
Dos Fatos
O Requerente, com 9 anos de idade, apresenta Perda Neurossensorial Profunda em ambas as orelhas.
Antes dos 2 anos de idade, foi submetido a cirurgia de implante Coclear na UNICAMP, em 21/11/07.
Atualmente, encontra-se em atendimento fonoaudiólogo para reabilitação das habilidades auditivas e utiliza o Processador de Fala Nucleus Freedon BTE na orelha direita.
Relatório Médico da UNICAMP informa que Thiago encontra-se em seguimento no Ambulatório de Otorrinolaringologia por Neurossensorial Bilateral – CID H90-3, sem previsão de alta ambulatorial.
Relatório da Fonoaudióloga Maria Helena Formasieri Mokwa, CRFa 2-0178, informa que o Requerente necessita usar o processador de fala diariamente e durante toda a vida, e que os componentes externos são mais sensíveis, assim como a antena transmissora e os cabos..
O sistema de implante coclear funciona com 02 baterias recarregáveis (duração de 12 meses) ou com baterias descartáveis.
A Equipe de Implante Coclear do Hospital das Clínicas da UNICAMP declara que todos os componentes do Implante devem estar em perfeitas condições.
O modelo do processador de fala usado pelo Requerente é o Freedom, marca Coclear, e que como a garantia terminou em 13/11/2012, o mesmo vem apresentando problemas de funcionamento frequentes.
A família tem encontrado dificuldades para reposição das peças e manutenção das mesmas.
A genitora do Requerente fez um orçamento junto à POLITEC SAÚDE de um PROCESSADOR DE SOM NUCLEUS 6 MODELO CP910 E ACESSÓRIOS no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O alto custo desse processador impede que os pais consigam adquiri-lo sem o comprometimento das demais necessidades da família.
Requerimento administrativo junto à DRS VII da Secretaria da Saúde do Governo do Estado de São Paulo, em 01 de abril de 2015, não obteve resposta.
Dos Fundamentos Jurídicos
A Constituição Federal de 1988, na seção destinada à saúde, em seu art. 196, caput, garante que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Art. 245, caput, da Constituição Federal assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
A Lei n° 8.080/90, que regula o Sistema Único de Saúde:
Art 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 5° - São objetivos do Sistema único de Saúde SUS:
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção e recuperação da saúde com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6° - Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações: d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
Art. 7° - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Da Antecipação dos Efeitos da Tutela
A demora da prestação jurisdicional causará danos irreparáveis, posto que a ausência desse aparelho impede o Requerente, de acompanhar e desenvolver as atividades escolares e a sua inserção na sociedade.
O Judiciário deve preencher a lacuna deixada pelo Executivo e, com fulcro no art 273 do CPC, antecipar os efeitos da sentença final, sob pena de ineficácia do resultado da ação.
O eminente Prof. Nelson Nery Júnior, afirma que é dever do magistrado conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os pressupostos legais para tanto.
Legislação que dá amparo a pleitos desta natureza: RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 261, DE 28 DE JULHO DE 2011, DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS.
PORTARIA Nº 2.776, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014, que aprova diretrizes gerais, amplia e incorpora procedimentos para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva no Sistema Único de Saúde (SUS).
O Requerente necessita de uma Prótese Material Especial.
Decisões proferidas por varios Tribunais de Justiça em casos semelhantes.
Jurisprudência do TRF-3.ª Reg. - AgIn 0012713-02.2011.4.03.0000 - 4.ª Turma.
Dos Pedidos
Concessão de TUTELA ANTECIPADA, determinando que o Estado de São Paulo e à Prefeitura Municipal de Campinas, de maneira solidária, forneçam, ao Requerente, A TROCA E A MANUTENÇÃO DO PROCESSADOR DE SOM NUCLEUS 6 MODELO CP901 E ACESSÓRIOS.
Oficiada à Faculdade de Ciências Médicas/Hospital das Clínicas para que apresente cópia do Prontuário 9836870, em nome do Requerente.
Julgar TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando- se o Estado de São Paulo e à Prefeitura Municipal de Campinas na obrigação de proceder a TROCA E MANUTENÇÃO DO APARELHO SUPRA MENCIONADO, sob pena de incidência de pena pecuniária.
Citação do ESTADO DE SÃO PAULO e da PREFEITURA DE CAMPINAS.
Concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Intimações sejam feitas na pessoa do Advogado.
Valor da causa: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Despacho do Ministério Público do Estado de São Paulo
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da liminar, determinando-se aos réus a obrigação de fornecer o aparelho auditivo pretendido, ou similar contendo os mesmos componentes.
Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Defere a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as requeridas entreguem ao autor, no prazo de de 30 dias, o aparelho e acessórios descritos na inicial sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Contestação do Município de Campinas
Alega que o equipamento descrito pelo autor estão disponíveis aos usuários do SUS, no Hospital das Clínicas da UNICAMP.
Pede pela improcedência da ação.
Réplica do Autor
O Requerente tem conhecimento de que foi, na UNICAMP, em 21/11/2007, que se submeteu à cirurgia para o implante do coclear.
Afirma que, atualmente, o aparelho vem apresentando muitos problemas e defeitos que impedem que o Requerente tenha a sua necessidade atendida.
A fonoaudióloga Maria Helena Formasieri Mokwa informa que Requerente necessita usar o processador diariamente e o aparelho defeituoso precisa ser substituído.
Reitera o pedido inicial, condenando-se as Requeridas que façam a entrega do processador e acessórios já especificados.
Contestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Os insumos pretendidos não se encontram padronizados nos Programas de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde.
Não pode o Estado submeter-se indiscriminadamente a subscrições realizadas por médicos que não fazem parte do seu quadro de servidores.
A Constituição garante a todos o direito à saúde, mas não garante a todos a obtenção de qualquer tratamento a qualquer custo.
Requer o afastamento da multa diária fixada pelo juízo.
Requer que os honorários sejam fixados consoante apreciação equitativa do Juiz.
Réplica do Autor
Informa que todos os laudos carreados aos autos foram subscritos por profissionais do Hospital das Clínicas da UNICAMP.
Afirma que, segundo a Portaria de nº. 2.928 de 12 de dezembro de 2011 do Ministério da Saúde, está superado o entendimento de que é necessário que as receitas e relatórios sejam firmados por médico vinculado ao SUS.
O Superior Tribunal de Justiça entende perfeitamente possível o laudo médico particular ser utilizado como meio de prova.
O pedido do autor não afronta a Lei de Licitações: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, Art. 25: É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.
Argumenta que a Lei de Licitações, ao contrário do que alega o contestante, protege o direito do autor.
Tanto a doutrina como o ordenamento jurídico, corroborado pela jurisprudência dos tribunais superiores, não excluem, de forma expressa, o ente público de sofrer multa cominatória, mormente em respeito o princípio constitucional da isonomia.
Despacho do Ministério Público do Estado de São Paulo
O Ministério Público opinou pela procedência da ação, sendo que há solidariedade entre os entes da federação no que se refere ao fornecimento de medicamentos e serviços de saúde a quem deles necessitar.
Sentença
Julga procedente o pedido formulado na ação, e condena a ré a fornecer ao autor a troca e a manutenção do processador de som nucleus 6 modelo CP901 e acessórios.
Condena a parte ré, solidariamente, a arcar com as custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa.
Apelação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Reitera os termos de seu agravo retido interposto contra a decisão que antecipou a tutela.
Afirma que a Secretaria de Estado da Saúde cumpriu a decisão judicial em 28 / 04 / 2016, conforme documentação apresentada.
Não há qualquer intenção deliberada do ente público em descumprir a decisão judicial.
Evidente que o Estado necessita de um prazo, mais dilatado ou não, dependendo do medicamento ou tratamento a ser disponibilizado em razão de ordem judicial.
Pede a reforma da r. Sentença para o fim de excluir a multa diária imposta pelo descumprimento da decisão judicial, ou a sua redução.
A r. Sentença merece reforma ainda no tocante aos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, face a simplicidade da causa. .
Apelação do Município de Campinas
O Município de Campinas defende sua ilegitimidade passiva para figurar na presenta ação, vez que não é o ente responsável pelo fornecimento do insumo requerido.
Entende que o efornecimento do equipamento não pode ser feita ao léu, tendo hospitais que são responsáveis e habilitados para tanto.
Pede a reforma da decisão de primeira instância.
Contrarrazões da Fazenda Pública do Estado de São Paulo
A responsabilidade é solidária dos entes públicos que integram o Sistema Único de Saúde, ao atendimento da determinação judicial, tornando-se sem amparo jurídico a pretensão do município de exclusão da lide.
Despacho do Ministério Público do Estado de São Paulo
O Ministário Público manifesta-se pelo parcial provimento dos recursos de apelação interpostos, para que seja reduzido equitativamente o montante dos honorários de sucumbência.
Acórdão
A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento aos recursos, reduzindo a multa diária e a verba honorária, mantendo no mais a r. sentença tal como lançada.