Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas-SP

  • Ação movida por Thiago Ramos Rezende dos Santos, menor impúbere, representado por seus genitores, contra o Governo do Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Campinas.

Da Gratuidade Processual

  • O Requerente pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e Lei Federal 1060/50, por não poder arcar com as despesas processuais.

Dos Fatos

  • O Requerente, com 9 anos de idade, apresenta Perda Neurossensorial Profunda em ambas as orelhas.

  • Antes dos 2 anos de idade, foi submetido a cirurgia de implante Coclear na UNICAMP, em 21/11/07.

  • Atualmente, encontra-se em atendimento fonoaudiólogo para reabilitação das habilidades auditivas e utiliza o Processador de Fala Nucleus Freedon BTE na orelha direita.

  • Relatório Médico da UNICAMP informa que Thiago encontra-se em seguimento no Ambulatório de Otorrinolaringologia por Neurossensorial Bilateral – CID H90-3, sem previsão de alta ambulatorial.

  • Relatório da Fonoaudióloga Maria Helena Formasieri Mokwa, CRFa 2-0178, informa que o Requerente necessita usar o processador de fala diariamente e durante toda a vida, e que os componentes externos são mais sensíveis, assim como a antena transmissora e os cabos..

  • O sistema de implante coclear funciona com 02 baterias recarregáveis (duração de 12 meses) ou com baterias descartáveis.

  • A Equipe de Implante Coclear do Hospital das Clínicas da UNICAMP declara que todos os componentes do Implante devem estar em perfeitas condições.

  • O modelo do processador de fala usado pelo Requerente é o Freedom, marca Coclear, e que como a garantia terminou em 13/11/2012, o mesmo vem apresentando problemas de funcionamento frequentes.

  • A família tem encontrado dificuldades para reposição das peças e manutenção das mesmas.

  • A genitora do Requerente fez um orçamento junto à POLITEC SAÚDE de um PROCESSADOR DE SOM NUCLEUS 6 MODELO CP910 E ACESSÓRIOS no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

  • O alto custo desse processador impede que os pais consigam adquiri-lo sem o comprometimento das demais necessidades da família.

  • Requerimento administrativo junto à DRS VII da Secretaria da Saúde do Governo do Estado de São Paulo, em 01 de abril de 2015, não obteve resposta.

Dos Fundamentos Jurídicos

  • A Constituição Federal de 1988, na seção destinada à saúde, em seu art. 196, caput, garante que a saúde é direito de todos e dever do Estado.

  • Art. 245, caput, da Constituição Federal assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado.

  • A Lei n° 8.080/90, que regula o Sistema Único de Saúde:

    • Art 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

    • Art. 5° - São objetivos do Sistema único de Saúde SUS:

      • III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção e recuperação da saúde com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

    • Art. 6° - Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

      • I - a execução de ações: d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

    • Art. 7° - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

      • II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.

Da Antecipação dos Efeitos da Tutela

  • A demora da prestação jurisdicional causará danos irreparáveis, posto que a ausência desse aparelho impede o Requerente, de acompanhar e desenvolver as atividades escolares e a sua inserção na sociedade.

  • O Judiciário deve preencher a lacuna deixada pelo Executivo e, com fulcro no art 273 do CPC, antecipar os efeitos da sentença final, sob pena de ineficácia do resultado da ação.

  • O eminente Prof. Nelson Nery Júnior, afirma que é dever do magistrado conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os pressupostos legais para tanto.

  • Legislação que dá amparo a pleitos desta natureza: RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 261, DE 28 DE JULHO DE 2011, DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS.

  • PORTARIA Nº 2.776, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014, que aprova diretrizes gerais, amplia e incorpora procedimentos para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva no Sistema Único de Saúde (SUS).

  • O Requerente necessita de uma Prótese Material Especial.

  • Decisões proferidas por varios Tribunais de Justiça em casos semelhantes.

  • Jurisprudência do TRF-3.ª Reg. - AgIn 0012713-02.2011.4.03.0000 - 4.ª Turma.

Dos Pedidos

  • Concessão de TUTELA ANTECIPADA, determinando que o Estado de São Paulo e à Prefeitura Municipal de Campinas, de maneira solidária, forneçam, ao Requerente, A TROCA E A MANUTENÇÃO DO PROCESSADOR DE SOM NUCLEUS 6 MODELO CP901 E ACESSÓRIOS.

  • Oficiada à Faculdade de Ciências Médicas/Hospital das Clínicas para que apresente cópia do Prontuário 9836870, em nome do Requerente.

  • Julgar TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando- se o Estado de São Paulo e à Prefeitura Municipal de Campinas na obrigação de proceder a TROCA E MANUTENÇÃO DO APARELHO SUPRA MENCIONADO, sob pena de incidência de pena pecuniária.

  • Citação do ESTADO DE SÃO PAULO e da PREFEITURA DE CAMPINAS.

  • Concessão dos benefícios da gratuidade processual.

  • Intimações sejam feitas na pessoa do Advogado.

  • Valor da causa: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Despacho do Ministério Público do Estado de São Paulo

  • O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da liminar, determinando-se aos réus a obrigação de fornecer o aparelho auditivo pretendido, ou similar contendo os mesmos componentes.

Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

  • Defere a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as requeridas entreguem ao autor, no prazo de de 30 dias, o aparelho e acessórios descritos na inicial sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Contestação do Município de Campinas

  • Alega que o equipamento descrito pelo autor estão disponíveis aos usuários do SUS, no Hospital das Clínicas da UNICAMP.

  • Pede pela improcedência da ação.

Réplica do Autor

  • O Requerente tem conhecimento de que foi, na UNICAMP, em 21/11/2007, que se submeteu à cirurgia para o implante do coclear.

  • Afirma que, atualmente, o aparelho vem apresentando muitos problemas e defeitos que impedem que o Requerente tenha a sua necessidade atendida.

  • A fonoaudióloga Maria Helena Formasieri Mokwa informa que Requerente necessita usar o processador diariamente e o aparelho defeituoso precisa ser substituído.

  • Reitera o pedido inicial, condenando-se as Requeridas que façam a entrega do processador e acessórios já especificados.

Contestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo

  • Os insumos pretendidos não se encontram padronizados nos Programas de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde.

  • Não pode o Estado submeter-se indiscriminadamente a subscrições realizadas por médicos que não fazem parte do seu quadro de servidores.

  • A Constituição garante a todos o direito à saúde, mas não garante a todos a obtenção de qualquer tratamento a qualquer custo.

  • Requer o afastamento da multa diária fixada pelo juízo.

  • Requer que os honorários sejam fixados consoante apreciação equitativa do Juiz.

Réplica do Autor

  • Informa que todos os laudos carreados aos autos foram subscritos por profissionais do Hospital das Clínicas da UNICAMP.

  • Afirma que, segundo a Portaria de nº. 2.928 de 12 de dezembro de 2011 do Ministério da Saúde, está superado o entendimento de que é necessário que as receitas e relatórios sejam firmados por médico vinculado ao SUS.

  • O Superior Tribunal de Justiça entende perfeitamente possível o laudo médico particular ser utilizado como meio de prova.

  • O pedido do autor não afronta a Lei de Licitações: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, Art. 25: É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.

  • Argumenta que a Lei de Licitações, ao contrário do que alega o contestante, protege o direito do autor.

  • Tanto a doutrina como o ordenamento jurídico, corroborado pela jurisprudência dos tribunais superiores, não excluem, de forma expressa, o ente público de sofrer multa cominatória, mormente em respeito o princípio constitucional da isonomia.

Despacho do Ministério Público do Estado de São Paulo

  • O Ministério Público opinou pela procedência da ação, sendo que há solidariedade entre os entes da federação no que se refere ao fornecimento de medicamentos e serviços de saúde a quem deles necessitar.

Sentença

  • Julga procedente o pedido formulado na ação, e condena a ré a fornecer ao autor a troca e a manutenção do processador de som nucleus 6 modelo CP901 e acessórios.

  • Condena a parte ré, solidariamente, a arcar com as custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa.

Apelação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo

  • Reitera os termos de seu agravo retido interposto contra a decisão que antecipou a tutela.

  • Afirma que a Secretaria de Estado da Saúde cumpriu a decisão judicial em 28 / 04 / 2016, conforme documentação apresentada.

  • Não há qualquer intenção deliberada do ente público em descumprir a decisão judicial.

  • Evidente que o Estado necessita de um prazo, mais dilatado ou não, dependendo do medicamento ou tratamento a ser disponibilizado em razão de ordem judicial.

  • Pede a reforma da r. Sentença para o fim de excluir a multa diária imposta pelo descumprimento da decisão judicial, ou a sua redução.

  • A r. Sentença merece reforma ainda no tocante aos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, face a simplicidade da causa. .

Apelação do Município de Campinas

  • O Município de Campinas defende sua ilegitimidade passiva para figurar na presenta ação, vez que não é o ente responsável pelo fornecimento do insumo requerido.

  • Entende que o efornecimento do equipamento não pode ser feita ao léu, tendo hospitais que são responsáveis e habilitados para tanto.

  • Pede a reforma da decisão de primeira instância.

Contrarrazões da Fazenda Pública do Estado de São Paulo

  • A responsabilidade é solidária dos entes públicos que integram o Sistema Único de Saúde, ao atendimento da determinação judicial, tornando-se sem amparo jurídico a pretensão do município de exclusão da lide.

Despacho do Ministério Público do Estado de São Paulo

  • O Ministário Público manifesta-se pelo parcial provimento dos recursos de apelação interpostos, para que seja reduzido equitativamente o montante dos honorários de sucumbência.
    Acórdão
    A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento aos recursos, reduzindo a multa diária e a verba honorária, mantendo no mais a r. sentença tal como lançada.