Art. 1.050. Nos mandados expedidos na Vara de Execução Fiscal da Fazenda da Capital do Estado de São Paulo

Art. 1.050. Nos mandados expedidos na Vara de Execução Fiscal da Fazenda da Capital do Estado de São Paulo, serão aplicadas as seguintes regras: 10

I - a Fazenda da Capital do Estado de São Paulo, após peticionar nos autos do respectivo processo de execução fiscal solicitando a diligência, encaminhará no mês seguinte a relação de processos que deseja a efetiva expedição dos mandados, providenciando, desde logo, o depósito do valor equivalente; 11

II - na hipótese do § 1º, a unidade providenciará a expedição dos mandados aos processos constantes da relação para que sejam cumpridos, operando-se o ressarcimento a partir do valor depositado na mesma forma dos mandados pagos; 1

III - ao deixar de indicar processos, a Fazenda da Capital do Estado de São Paulo explicitará sua desistência em relação ao pedido anteriormente formulado e concordância com o arquivamento do feito, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, independentemente de qualquer outra intimação; 2

IV - após a devida conferência dos mapas, os pagamentos das cotas de ressarcimento observarão as mesmas regras dos mandados pagos, observando, sempre, o limite do valor depositado para o respectivo ente. 3

§ 1º A Fazenda da Capital do Estado de São Paulo terá vista dos mapas mensais. Eventuais impugnações ofertadas pela Fazenda da Capital do Estado de São Paulo e acolhidas pelo Juízo serão compensadas no mapa posterior ou, não sendo possível, devolução direta pelo Oficial de Justiça, sob pena de processo administrativo e inscrição em dívida ativa. 4

§ 2º Sem prejuízo de demais encargos e cominações estabelecidas pela Presidência, a aplicação do regime especial previsto neste artigo poderá ser cancelada em caso de descumprimento das normas do regime ou deliberação do Juiz Corregedor Permanente, a ser submetida à Corregedoria, hipótese em que somente serão expedidos mandados mediante a prévia comprovação da GRD no respectivo feito.

Art. 1.051. Em caso de mandado de interesse das Fazendas de outros

Estados e de Municípios não localizados na Comarca em que tramitar o processo, será observado, exclusivamente, o disposto nos art. 1.040 a 1.043. 6