L

110 120 127

Artigo 110 - O funcionário perderá:

I - o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço;

II - 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora.

§ 2º - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados — domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente — serão computados exclusivamente para efeito de desconto do vencimento ou remuneração.

§ 3º - Não se aplica o disposto no ‘caput’ deste artigo às hipóteses de compensação de horas previstas no parágrafo único do artigo 117 desta Lei. (NR)

§ 4º - O disposto no inciso II e no § 2º deste artigo não se aplicam aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação. (NR)

SEÇÃO II - Do Horário e do Ponto

Artigo 120 - Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.

§ 1º - Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.

§ 2º - É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto, salvo os casos expressamente previstos em lei.

§ 3º - A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.

SEÇÃO Il - Dos Adicionais por Tempo de Serviço

Artigo 127 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.

Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que fôr estabelecida em regulamento.