Informativo 1210-STF: Compilado Exaustivo e Comentado (08/04/2026)

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E POLÍTICA DE CRÉDITO (ADPF 1.306 MC-Ref/MT)

  • Decisão Inconstitucional: O STF reconheceu a inconstitucionalidade de decisões administrativas da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Mato Grosso (SEPLAG/MT) que suspendiam consignações em folha.
  • Contexto das Decisões Administrativas:
    • Data: Janeiro de 2026.
    • A SEPLAG/MT suspendeu por 120120 dias todas as consignações de cartão de crédito consignado e cartão benefício de servidores públicos estaduais.
    • Proibiu repasses financeiros às instituições financeiras e a cobrança de juros, encargos moratórios ou correção monetária no período.
    • Vedou a negativação de servidores em cadastros de inadimplentes.
  • Definição de Crédito Consignado:
    • Modalidade em que as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento.
    • Baixo risco de inadimplência, resultando nas taxas de juros mais baratas para pessoas físicas.
  • Fundamentos Jurídicos da Inconstitucionalidade:
    • Invasão de Competência Privativa da União: Viola o Art. 22, I e VIIArt.\text{ }22,\text{ }I\text{ e }VII da CF/88CF/88, que reserva à União legislar sobre direito civil e política de crédito.
    • Insegurança Jurídica: Decisões administrativas não podem alterar unilateralmente contratos bancários válidos.
    • Riscos Sistêmicos: De acordo com o Banco Central, em setembro de 2025, o crédito consignado somava quase R$718R\text{\$} 718 bilhões (65%65\text{\%} do crédito pessoal no Brasil). A suspensão gera retração de oferta e aumento do spread bancário.
  • Precedentes Citados: ADI 6.484/RNADI\text{ }6.484/RN, ADI 6.451/PBADI\text{ }6.451/PB, ADI 6.475/MAADI\text{ }6.475/MA e ADI 6.495/RJADI\text{ }6.495/RJ, todas declarando inconstitucionais leis estaduais que suspenderam consignados durante a pandemia.
  • Admissibilidade da ADPF: Embora atos secundários geralmente não caibam em controle concentrado, o STF admitiu o uso da ADPF por serem atos de conteúdo geral, abstrato, com potencial de ofensa direta à Constituição e conexão com a ADI n 7.900ADI\text{ }n^{\circ}\text{ }7.900.

COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE ROTULAGEM DE PRODUTOS (ADI 7.859/MG)

  • Caso Concreto: Lei estadual n 25.414/2025n^{\circ}\text{ }25.414/2025 de Minas Gerais que obrigava fabricantes de produtos para animais a incluírem nos rótulos informações sobre canais de denúncia de maus-tratos.
  • Decisão: Inconstitucionalidade do Art. 2-BArt.\text{ }2^{\circ}\text{-B} da Lei estadual n 22.231/2016n^{\circ}\text{ }22.231/2016.
  • Razões da Decisão:
    • Competência Privativa da União: Cabe à União legislar sobre comércio exterior e interestadual (Art. 22, VIIIArt.\text{ }22,\text{ }VIII).
    • Competência Concorrente (Produção e Consumo): A União estabelece normas gerais (Art. 24, VArt.\text{ }24,\text{ }V). Havendo legislação federal exaustiva, o Estado não pode criar exigências adicionais.
    • Unidade Econômica: A diversidade de regras de rotulagem entre estados fragmenta o mercado interno e prejudica a livre circulação de mercadorias.
  • Legislação Federal Exaustiva Identificada:
    • Lei n 6.198/1974n^{\circ}\text{ }6.198/1974 e Decreto n 12.031/2024n^{\circ}\text{ }12.031/2024 (alimentação animal).
    • Decreto-Lei n 467/1969n^{\circ}\text{ }467/1969 e Decreto n 5.053/2004n^{\circ}\text{ }5.053/2004 (produtos veterinários).
  • Precedentes Relacionados: ADI 750/RJADI\text{ }750/RJ (inconstitucionalidade de exigência estadual de rótulos de alimentos em desconformidade com a legislação federal).

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PRORROGAÇÃO E DIREITOS (MS 40.799/DF)

  • Tese Fixada: A prorrogação do prazo de uma CPI não é automática nem constitui direito subjetivo da minoria parlamentar.
  • Pano de Fundo: Encerramento da CPMI do INSS (investigação de fraude de R$6,3R\text{\$} 6,3 bilhões pela Operação Sem Desconto).
  • Requisitos para Criação (Direito da Minoria):
    1. Requerimento de 13\frac{1}{3} dos membros.
    2. Fato determinado.
    3. Prazo certo.
    • Preenchidos esses requisitos conforme o Art.\text{ }58,\text{ }\text{\§}\text{ }3^{\circ} da CF/88CF/88, a instalação é um ato vinculado.
  • Regras para Prorrogação (Decisão da Maioria):
    • Constitui matéria interna corporis.
    • Depende de deliberação formal da Casa Legislativa conforme o Regimento Comum (Art. 21Art.\text{ }21) e a Lei n 1.579/1952n^{\circ}\text{ }1.579/1952.
    • O Judiciário não deve intervir, salvo em ofensa direta à Constituição.
    • Argumento do Redator (Min. Flávio Dino): O "prazo certo" é uma garantia de limitação temporal; permitir prorrogações automáticas tornaria as CPIs órgãos permanentes, violando a separação de poderes.
  • Resultados da Votação: 88 votos a 22. Votos vencidos: Min. André Mendonça e Min. Luiz Fux.

TETO REMUNERATÓRIO E "PENDURICALHOS" (Tese de Repercussão Geral)

Princípios Gerais e Teto
  • Valor do Teto: Reafirmado em R$46.366,19R\text{\$} 46.366,19 (subsídio dos Ministros do STF), conforme Lei n 14.520/2023n^{\circ}\text{ }14.520/2023.
  • Simetria: Os regimes da Magistratura e do Ministério Público são equiparados (Art.\text{ }129,\text{ }\text{\§}\text{ }4^{\circ} c/c Art. 93Art.\text{ }93 da CF/88CF/88).
  • EC 135/2024: Alterou o \text{\§} 11 do Art. 37Art.\text{ }37, exigindo que parcelas indenizatórias fora do teto estejam previstas em lei federal de caráter nacional aprovada pelo Congresso.
Verbas Autorizadas na Transição (Itens 5.1 e 5.2)
  1. Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade (Quinquênio):
    • 5%5\text{\%} a cada 55 anos de atividade jurídica.
    • Limite máximo de 35%35\text{\%} do subsídio.
    • Devida a ativos e inativos.
  2. Verbas Indenizatórias (Somatório limitado a 35%35\text{\%} do subsídio):
    • Diárias.
    • Ajuda de custo por remoção/promoção/nomeação.
    • Pro labore por magistério em escolas judiciais/MP.
    • Gratificação de difícil provimento.
    • Indenização de férias não gozadas (limitada a 3030 dias).
    • Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição.
    • Valores retroativos anteriores a fev/2026 (sujeitos a auditoria e referendo do STF).
Exceções Totais ao Teto (Item 6)
  • Décimo terceiro salário.
  • Terço adicional de férias.
  • Auxílio-saúde (mediante comprovação de gasto).
  • Abono de permanência previdenciário.
  • Gratificação por funções eleitorais.
Verbas Proibidas (Cessação Imediata - Item 7)
  • Auxílio-moradia (salvo em casos de remoção específica na Resolução 14/202614/2026).
  • Auxílio-alimentação, auxílio-combustível, auxílio-creche, auxílio natalidade.
  • Licença compensatória por acúmulo de acervo ou funções administrativas.
  • Conversão em pecúnia de licença-prêmio ou licença por plantão (Item 8).
Regras para Advocacia Pública (Itens 12 e 13)
  • Honorários de sucumbência somados ao subsídio não podem exceder o teto do STF.
  • Fundos de honorários têm natureza pública e estão sujeitos ao controle dos Tribunais de Contas.
  • Os recursos dos fundos só podem custear honorários, auxílio-saúde e auxílio-alimentação.
Resolução Conjunta CNJ/CNMP n° 14/2026
  • Divergências com a Tese do STF:
    • Manteve o auxílio-moradia em hipóteses restritas.
    • Criou a "gratificação de proteção à maternidade/primeira infância" (3%3\text{\%} do subsídio).
    • Reclassificou o pro labore de magistério como remuneratório.
    • Restringiu o limite de 35%35\text{\%} apenas a algumas parcelas, permitindo que o ganho total supere os R$78.822,00R\text{\$} 78.822,00 estimados inicialmente.

BENS PÚBLICOS E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (ADI 7.550/TO)

  • Caso Concreto: Lei do Tocantins n 3.525/2019n^{\circ}\text{ }3.525/2019 (Programa "Essa Terra é Nossa") que convalidava registros paroquiais e imobiliários sem origem em título público como se fossem títulos de domínio.
  • Inconstitucionalidade Formal: Usurpação da competência da União sobre direito civil, agrário e registros públicos (Art. 22, I e XXVArt.\text{ }22,\text{ }I\text{ e }XXV). O Estado ignorou o processo discriminatório de terras devolutas previsto na Lei federal n 6.383/1976n^{\circ}\text{ }6.383/1976.
  • Inconstitucionalidade Material:
    • Violação do Art. 188Art.\text{ }188 da CF/88CF/88 (destinação de terras públicas deve ser compatível com a reforma agrária).
    • Violação do Art. 186Art.\text{ }186 (função social da propriedade).
    • A lei permitia a apropriação de terra pública sem comprovação de posse produtiva, favorecendo a "grilagem".
    • Vedação de Usucapião: Atribuir domínio sem análise de cadeia dominial equivale a usucapião de bem público, proibido pelo Art.\text{ }191,\text{ }par\text{\acute{a}}grafo\text{ }\acute{u}nico da CF/88CF/88.

DIREITO AMBIENTAL E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (ADI 7.842 MC-Ref/MT)

  • Caso Concreto: EC n 119/2024EC\text{ }n^{\circ}\text{ }119/2024 do Mato Grosso que exigia a regularização de 80%80\text{\%} das unidades já existentes e dotação orçamentária prévia para criar novas unidades de conservação.
  • Decisão: Inconstitucionalidade cautelar dos \text{\§\§}\text{ }3^{\circ}\text{ e }4^{\circ} do Art. 263Art.\text{ }263 da Constituição Estadual.
  • Fundamentos:
    • Competência Concorrente (Art. 24, VIArt.\text{ }24,\text{ }VI): Estados podem ser mais protetivos, mas não podem criar obstáculos que reduzam o nível de proteção federal (Lei n 9.985/2000n^{\circ}\text{ }9.985/2000 - SNUC).
    • Requisitos do SNUC: A lei federal exige apenas estudos técnicos e consulta pública (Art.\text{ }22,\text{ }\text{\§}\text{ }2^{\circ}).
    • Retrocesso Ambiental: Condicionar a proteção futura à eficiência passada do Estado (regularização de áreas antigas) é um entrave inconstitucional ao dever de proteção do meio ambiente (Art. 225Art.\text{ }225).

QUESTÕES E DISCUSSÃO

  • FGV 2026: Compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, Agrário, Marítimo, Aeronáutico, Espacial e do Trabalho. (Correto)
  • CESPE 2025: A criação de uma CPMI requer fato determinado, prazo certo e deve ser subscrita por 13\frac{1}{3} dos membros de cada Casa (Senadores e Deputados). (Correto)
  • FGV 2026 (Ambiental): Lei estadual que dispensa EIA/RIMA para hidrelétricas de médio porte é inconstitucional por violar a competência geral da União e o direito ao meio ambiente equilibrado. (Correto)
  • Exercício de Fixação: O STF decidiu no MS 40.799/DFMS\text{ }40.799/DF que a prorrogação de CPI é matéria interna corporis. (Correto)