Informativo 1210-STF: Compilado Exaustivo e Comentado (08/04/2026)
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E POLÍTICA DE CRÉDITO (ADPF 1.306 MC-Ref/MT)
- Decisão Inconstitucional: O STF reconheceu a inconstitucionalidade de decisões administrativas da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Mato Grosso (SEPLAG/MT) que suspendiam consignações em folha.
- Contexto das Decisões Administrativas:
- Data: Janeiro de 2026.
- A SEPLAG/MT suspendeu por 120 dias todas as consignações de cartão de crédito consignado e cartão benefício de servidores públicos estaduais.
- Proibiu repasses financeiros às instituições financeiras e a cobrança de juros, encargos moratórios ou correção monetária no período.
- Vedou a negativação de servidores em cadastros de inadimplentes.
- Definição de Crédito Consignado:
- Modalidade em que as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento.
- Baixo risco de inadimplência, resultando nas taxas de juros mais baratas para pessoas físicas.
- Fundamentos Jurídicos da Inconstitucionalidade:
- Invasão de Competência Privativa da União: Viola o Art. 22, I e VII da CF/88, que reserva à União legislar sobre direito civil e política de crédito.
- Insegurança Jurídica: Decisões administrativas não podem alterar unilateralmente contratos bancários válidos.
- Riscos Sistêmicos: De acordo com o Banco Central, em setembro de 2025, o crédito consignado somava quase R$718 bilhões (65% do crédito pessoal no Brasil). A suspensão gera retração de oferta e aumento do spread bancário.
- Precedentes Citados: ADI 6.484/RN, ADI 6.451/PB, ADI 6.475/MA e ADI 6.495/RJ, todas declarando inconstitucionais leis estaduais que suspenderam consignados durante a pandemia.
- Admissibilidade da ADPF: Embora atos secundários geralmente não caibam em controle concentrado, o STF admitiu o uso da ADPF por serem atos de conteúdo geral, abstrato, com potencial de ofensa direta à Constituição e conexão com a ADI n∘ 7.900.
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE ROTULAGEM DE PRODUTOS (ADI 7.859/MG)
- Caso Concreto: Lei estadual n∘ 25.414/2025 de Minas Gerais que obrigava fabricantes de produtos para animais a incluírem nos rótulos informações sobre canais de denúncia de maus-tratos.
- Decisão: Inconstitucionalidade do Art. 2∘-B da Lei estadual n∘ 22.231/2016.
- Razões da Decisão:
- Competência Privativa da União: Cabe à União legislar sobre comércio exterior e interestadual (Art. 22, VIII).
- Competência Concorrente (Produção e Consumo): A União estabelece normas gerais (Art. 24, V). Havendo legislação federal exaustiva, o Estado não pode criar exigências adicionais.
- Unidade Econômica: A diversidade de regras de rotulagem entre estados fragmenta o mercado interno e prejudica a livre circulação de mercadorias.
- Legislação Federal Exaustiva Identificada:
- Lei n∘ 6.198/1974 e Decreto n∘ 12.031/2024 (alimentação animal).
- Decreto-Lei n∘ 467/1969 e Decreto n∘ 5.053/2004 (produtos veterinários).
- Precedentes Relacionados: ADI 750/RJ (inconstitucionalidade de exigência estadual de rótulos de alimentos em desconformidade com a legislação federal).
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PRORROGAÇÃO E DIREITOS (MS 40.799/DF)
- Tese Fixada: A prorrogação do prazo de uma CPI não é automática nem constitui direito subjetivo da minoria parlamentar.
- Pano de Fundo: Encerramento da CPMI do INSS (investigação de fraude de R$6,3 bilhões pela Operação Sem Desconto).
- Requisitos para Criação (Direito da Minoria):
- Requerimento de 31 dos membros.
- Fato determinado.
- Prazo certo.
- Preenchidos esses requisitos conforme o Art.\text{ }58,\text{ }\text{\§}\text{ }3^{\circ} da CF/88, a instalação é um ato vinculado.
- Regras para Prorrogação (Decisão da Maioria):
- Constitui matéria interna corporis.
- Depende de deliberação formal da Casa Legislativa conforme o Regimento Comum (Art. 21) e a Lei n∘ 1.579/1952.
- O Judiciário não deve intervir, salvo em ofensa direta à Constituição.
- Argumento do Redator (Min. Flávio Dino): O "prazo certo" é uma garantia de limitação temporal; permitir prorrogações automáticas tornaria as CPIs órgãos permanentes, violando a separação de poderes.
- Resultados da Votação: 8 votos a 2. Votos vencidos: Min. André Mendonça e Min. Luiz Fux.
TETO REMUNERATÓRIO E "PENDURICALHOS" (Tese de Repercussão Geral)
Princípios Gerais e Teto
- Valor do Teto: Reafirmado em R$46.366,19 (subsídio dos Ministros do STF), conforme Lei n∘ 14.520/2023.
- Simetria: Os regimes da Magistratura e do Ministério Público são equiparados (Art.\text{ }129,\text{ }\text{\§}\text{ }4^{\circ} c/c Art. 93 da CF/88).
- EC 135/2024: Alterou o \text{\§} 11 do Art. 37, exigindo que parcelas indenizatórias fora do teto estejam previstas em lei federal de caráter nacional aprovada pelo Congresso.
Verbas Autorizadas na Transição (Itens 5.1 e 5.2)
- Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade (Quinquênio):
- 5% a cada 5 anos de atividade jurídica.
- Limite máximo de 35% do subsídio.
- Devida a ativos e inativos.
- Verbas Indenizatórias (Somatório limitado a 35% do subsídio):
- Diárias.
- Ajuda de custo por remoção/promoção/nomeação.
- Pro labore por magistério em escolas judiciais/MP.
- Gratificação de difícil provimento.
- Indenização de férias não gozadas (limitada a 30 dias).
- Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição.
- Valores retroativos anteriores a fev/2026 (sujeitos a auditoria e referendo do STF).
Exceções Totais ao Teto (Item 6)
- Décimo terceiro salário.
- Terço adicional de férias.
- Auxílio-saúde (mediante comprovação de gasto).
- Abono de permanência previdenciário.
- Gratificação por funções eleitorais.
- Auxílio-moradia (salvo em casos de remoção específica na Resolução 14/2026).
- Auxílio-alimentação, auxílio-combustível, auxílio-creche, auxílio natalidade.
- Licença compensatória por acúmulo de acervo ou funções administrativas.
- Conversão em pecúnia de licença-prêmio ou licença por plantão (Item 8).
Regras para Advocacia Pública (Itens 12 e 13)
- Honorários de sucumbência somados ao subsídio não podem exceder o teto do STF.
- Fundos de honorários têm natureza pública e estão sujeitos ao controle dos Tribunais de Contas.
- Os recursos dos fundos só podem custear honorários, auxílio-saúde e auxílio-alimentação.
Resolução Conjunta CNJ/CNMP n° 14/2026
- Divergências com a Tese do STF:
- Manteve o auxílio-moradia em hipóteses restritas.
- Criou a "gratificação de proteção à maternidade/primeira infância" (3% do subsídio).
- Reclassificou o pro labore de magistério como remuneratório.
- Restringiu o limite de 35% apenas a algumas parcelas, permitindo que o ganho total supere os R$78.822,00 estimados inicialmente.
BENS PÚBLICOS E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (ADI 7.550/TO)
- Caso Concreto: Lei do Tocantins n∘ 3.525/2019 (Programa "Essa Terra é Nossa") que convalidava registros paroquiais e imobiliários sem origem em título público como se fossem títulos de domínio.
- Inconstitucionalidade Formal: Usurpação da competência da União sobre direito civil, agrário e registros públicos (Art. 22, I e XXV). O Estado ignorou o processo discriminatório de terras devolutas previsto na Lei federal n∘ 6.383/1976.
- Inconstitucionalidade Material:
- Violação do Art. 188 da CF/88 (destinação de terras públicas deve ser compatível com a reforma agrária).
- Violação do Art. 186 (função social da propriedade).
- A lei permitia a apropriação de terra pública sem comprovação de posse produtiva, favorecendo a "grilagem".
- Vedação de Usucapião: Atribuir domínio sem análise de cadeia dominial equivale a usucapião de bem público, proibido pelo Art.\text{ }191,\text{ }par\text{\acute{a}}grafo\text{ }\acute{u}nico da CF/88.
DIREITO AMBIENTAL E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (ADI 7.842 MC-Ref/MT)
- Caso Concreto: EC n∘ 119/2024 do Mato Grosso que exigia a regularização de 80% das unidades já existentes e dotação orçamentária prévia para criar novas unidades de conservação.
- Decisão: Inconstitucionalidade cautelar dos \text{\§\§}\text{ }3^{\circ}\text{ e }4^{\circ} do Art. 263 da Constituição Estadual.
- Fundamentos:
- Competência Concorrente (Art. 24, VI): Estados podem ser mais protetivos, mas não podem criar obstáculos que reduzam o nível de proteção federal (Lei n∘ 9.985/2000 - SNUC).
- Requisitos do SNUC: A lei federal exige apenas estudos técnicos e consulta pública (Art.\text{ }22,\text{ }\text{\§}\text{ }2^{\circ}).
- Retrocesso Ambiental: Condicionar a proteção futura à eficiência passada do Estado (regularização de áreas antigas) é um entrave inconstitucional ao dever de proteção do meio ambiente (Art. 225).
QUESTÕES E DISCUSSÃO
- FGV 2026: Compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, Agrário, Marítimo, Aeronáutico, Espacial e do Trabalho. (Correto)
- CESPE 2025: A criação de uma CPMI requer fato determinado, prazo certo e deve ser subscrita por 31 dos membros de cada Casa (Senadores e Deputados). (Correto)
- FGV 2026 (Ambiental): Lei estadual que dispensa EIA/RIMA para hidrelétricas de médio porte é inconstitucional por violar a competência geral da União e o direito ao meio ambiente equilibrado. (Correto)
- Exercício de Fixação: O STF decidiu no MS 40.799/DF que a prorrogação de CPI é matéria interna corporis. (Correto)